
Nota: O W.O. ou Walkover (em inglês) é a atribuição de uma vitória a uma equipe ou competidor quando a equipe adversária está impossibilitada de competir. Isto pode acontecer devido a não existência de um número mínimo de esportistas necessários para uma partida, desqualificação, não-apresentação de uma equipe na data e hora estabelecidos, entre outros. (Wikipédia)
Sem entrar no mérito do julgamento, veja como procedeu e julgou o Tribunal de Justiça Desportiva caso similar de W. O. constante da NO nº34/84, de 22.5.1984:
Processo nº 32/84
Acórdão
“Rigidez no cumprimento das normas legais pode evidenciar, quando muito, excesso de zelo, mas nunca erro de direito. A faculdade do árbitro em retardar uma partida é condição essencialmente subjetiva, cabendo a ele avaliar e decidir”.
Do Relatório
Atlântica Esporte Clube e Botafogo F. R. cumprindo a tabela pelo campeonato Estadual Juvenil masculino, deveriam competir em rodada dupla, sendo o mando de campo da primeira. Terminado o jogo preliminar que reuniu a equipe da própria Atlântica, o primeiro árbitro foi informado por dirigentes do clube local que o jogo seria realizado em outra quadra, junto à anterior.
Dirigiu-se à quadra objeto da mudança em companhia dos atletas do Botafogo e alertou dirigentes da Atlântica que o tempo corria desde o término da partida anterior. Aguardou os 15’ (quinze minutos) regulamentares contados do término da preliminar e constatando a impossibilidade de iniciar o jogo pela ausência da relação e súmula, obrigações de fornecimento pela Atlântica que tinha o mando de campo, aplicou o WO à mesma, quando então, logo após, compareceram os atletas da Atlântica em uniforme ainda de aquecimento e fizeram-lhe chegar às mãos a relação e a súmula.
Inconformada com o resultado decorrente da aplicação do WO, a Atlântica intentou recurso que foi apreciado pelo Tribunal, tendo havido, ainda, a intervenção requerida pelo Botafogo, como terceiro interessado, entendido na lide como litisconsorte no polo passivo.
Da Decisão
Vistos e relatados os autos, após o depoimento do primeiro árbitro e os debates orais, houve o Tribunal manter o W.O. por maioria de seus membros, negando provimento ao recurso. (5×2)
Assim agindo, entendeu esta Corte, em analisando a documentação acostada aos autos, a douta argumentação dos ilustres patronos das entidades e o depoimento do primeiro árbitro, que o mesmo agira estritamente dentro dos preceitos emergentes do Regulamento da FVR, de forma rígida, mas jamais desprovida de legalidade.
Comprovada em audiência que a comunicação da mudança de quadra foi oficialmente solicitada pelo Clube que tinha o mando de campo, caberia a ele oferecer condições dentro do prazo estatuído no Regulamento, para que o jogo se iniciasse, fazendo chegar às mãos da autoridade e representante da FVR naquele ato – o primeiro árbitro – o material, bem como a presença de seus atletas, o que efetivamente só ocorreu após esgotar-se o tempo previsto.
Inflexível no cumprimento ao que dispõe a legislação esportiva, seguiu o primeiro árbitro o axioma ita lex dicit, fato inclusive confessado oficialmente pela própria Atlântica, conforme declaração expressa às fls.2/3 nos autos, in verbis:
“não alertou ninguém quanto ao fato de ter passado a contar, com inexorável rigidez, o tempo decorrido entre o fim da preliminar e o horário britânico para o início do segundo jogo”. (grifo nosso)
Retardar ou não uma partida constitui faculdade do primeiro árbitro, e in casu, decidiu cumprir apenas o Regulamento, vez que dera ciência àquela filiada, alertando-a inclusive de que o tempo corria para que oferecesse condições de início de jogo.
Desta forma, comprovado que a Atlântica por sua exclusiva culpa e risco, deu causa ao resultado (WO), tornar-se-ia, mesmo, um contra-senso jurídico, beneficiar-se, através do recurso, de sua própria desídia no cumprimento dos preceitos constantes no Regulamento Geral da FVR.
P. R. I.
Rio de Janeiro, 18 de maio 1984
ass.) Dr. José Humberto Mendes Barbosa – Presidente
Dr. Jacob Zajdhaft – Juiz Relator.
