Erro de Direito e Erro de Fato – II
Decorridos 24 anos, e sem entrar no mérito do julgamento, vejam como procedeu e julgou o Tribunal de Justiça Desportiva caso similar de W. O. constante da Nota Oficial nº34/84, de 22.5.1984.
Processo nº 32/84 – Acórdão. “Rigidez no cumprimento das normas legais pode evidenciar, quando muito, excesso de zelo, mas nunca erro de direito. A faculdade do (de o) árbitro em retardar uma partida é condição essencialmente subjetiva, cabendo a ele avaliar e decidir”.
Do Relatório. Atlântica Esporte Clube e Botafogo F. R. cumprindo a tabela pelo campeonato Estadual Juvenil masculino, deveriam competir em rodada dupla, sendo o mando de campo da primeira. Terminado o jogo preliminar que reuniu a equipe da própria Atlântica, o primeiro árbitro foi informado por dirigentes do clube local que o jogo seria realizado em outra quadra, junto à anterior. Dirigiu-se à quadra objeto da mudança em companhia dos atletas do Botafogo e alertou dirigentes da Atlântica que o tempo corria desde o término da partida anterior. Aguardou os 15’ (quinze minutos) regulamentares contados do término da preliminar e constatando a impossibilidade de iniciar o jogo pela ausência da relação e súmula, obrigações de fornecimento pela Atlântica que tinha o mando de campo, aplicou o W.O. à mesma, quando então, logo após, compareceram os atletas da Atlântica em uniforme ainda de aquecimento e fizeram-lhe chegar às mãos a relação e a súmula. Inconformada com o resultado decorrente da aplicação do WO, a Atlântica intentou recurso que foi apreciado pelo Tribunal, tendo havido, ainda, a intervenção requerida pelo Botafogo, como terceiro interessado, entendido na lide como litisconsorte no polo passivo.
Da Decisão. Vistos e relatados os autos, após o depoimento do primeiro árbitro e os debates orais, houve o Tribunal manter o W.O. por maioria de seus membros, negando provimento ao recurso (5×2). Assim agindo, entendeu esta Corte, em analisando a documentação acostada aos autos, a douta argumentação dos ilustres patronos das entidades e o depoimento do primeiro árbitro, que o mesmo agira estritamente dentro dos preceitos emergentes do Regulamento da FVR, de forma rígida, mas jamais desprovida de legalidade. Comprovada em audiência que a comunicação da mudança de quadra foi oficialmente solicitada pelo Clube que tinha o mando de campo, caberia a ele oferecer condições dentro do prazo estatuído no Regulamento, para que o jogo se iniciasse, fazendo chegar às mãos da autoridade e representante da FVR naquele ato – o primeiro árbitro – o material, bem como a presença de seus atletas, o que efetivamente só ocorreu após esgotar-se o tempo previsto. Inflexível no cumprimento ao que dispõe a legislação esportiva, seguiu o primeiro árbitro o axioma ita lex dicit, fato inclusive confessado oficialmente pela própria Atlântica, conforme declaração expressa às fls.2/3 nos autos, in verbis: “Não alertou ninguém quanto ao fato de ter passado a contar, com inexorável rigidez, o tempo decorrido entre o fim da preliminar e o horário britânico para o início do segundo jogo” (grifo nosso). Retardar ou não uma partida constitui faculdade do primeiro árbitro, e in casu, decidiu cumprir apenas o Regulamento, vez que dera ciência àquela filiada, alertando-a inclusive de que o tempo corria para que oferecesse condições de início de jogo.
Desta forma, comprovado que a Atlântica por sua exclusiva culpa e risco, deu causa ao resultado (W.O.), tornar-se-ia, mesmo, um contra-senso jurídico, beneficiar-se, através do recurso, de sua própria desídia no cumprimento dos preceitos constantes no Regulamento Geral da FVR.
P. R. I. – Rio de Janeiro, 18 de maio 1984
ass.) Dr. José Humberto Mendes Barbosa – Presidente – Dr. Jacob Zajdhaft – Juiz Relator.
