
Conflito: Técnico ou Atleta?
Decisão do Processo nº 27/71, constante da NO nº 151, de 14.12.1971.
Relator Dr. Antônio Prieto Lopes
Defensores: Dr. Paulo Valed Perry (BFR)
Sr. Célio Cordeiro Filho (técnico do CIB)
Decisão: (…) dar provimento ao recurso do CIB (…) Quanto ao Sr. João Carlos da Costa Quaresma, técnico do Botafogo F. R., cassar o seu registro como técnico pelo período de 12 (doze) meses.
Quanto aos dois atletas Pina e Luiz Alberto, negado provimento ao CIB, porquanto não atuaram na competição. Face a esta decisão, foi reformulada a condição de jogo dos 2 atletas para “a partir de 1º de janeiro de 1972” tendo em vista o art. 6º (ou 5º?) da Lei de Transferência de Atletas:
Art. 5º – “O atleta de Volley-Ball não poderá exercer as funções de técnico, nem este as de atleta, no mesmo ano desportivo, em qualquer Federação, Liga ou Associação”.
Pelas súmulas que estão anexadas aos autos, verifica-se que João Carlos da Costa Quaresma, em maio do corrente ano, participou como atleta da A. A. Bahia, de um Torneio Quadrangular realizado em Niterói, sob os auspícios da CBV, e no mês de novembro, ainda do corrente ano desportivo, participou como técnico da partida que o Botafogo F.R. disputou contra o Club Israelita Brasileiro. Não há o que se falar aqui em jogo amistoso ou oficial, pois a lei em seu art.5º não faz essa distinção. Onde a lei não distingue, não é lícito ao intérprete distinguir.
Notas:
1) O jogo AABB x Botafogo F. R. pelo returno do campeonato, foi marcado para o dia 8.12.1972.
2) Participaram do Torneio Quadrangular no ginásio do Canto do Rio F. C., em Niterói, além da equipe anfitriã, o Fluminense F. C., a Associação Atlética da Bahia e o Clube dos Pioneiros.
3) É bem possível que a denúncia que deu provimento ao processo contra o Botafogo tenha partido de dirigentes do Fluminense, haja vista que tinha interesse no resultado da partida Botafogo x CIB, tanto que manteve em treinamento sua equipe no mês de janeiro/72 até decisão final do processo na CBV.
O Botafogo teria recorrido da decisão do Tribunal da Federação junto à CBV. Em janeiro/72, a equipe do Botafogo participou do Campeonato Mundial de Clubes Campeões, em Leipzig, Alemanha Oriental. A AABB teria desistido (em comum acordo) de realizar a partida marcada pela FMV. A classificação final do Campeonato da 1ª Divisão masculina ficou assim distribuída: 1º) Botafogo; 2º CIB; 3º) Fluminense; 4º) Flamengo; 5º) AABB; 6º) Hebraica; 7º) Tijuca.
E o Botafogo, que tinha Jorginho e Quaresma inscritos como técnicos junto à Federação, indicou o ex-atleta e Professor de Educação Física, José Maria Schwartz da Costa para o cargo na temporada de 1972.
6. Pareceres sobre o conflito atleta-técnico
(NO da FMV nº 41, de 14.4.1975 e NO da CBV nº 16, de 10.4.1975)
Face a inúmeras consultas pertinentes ao conflito atleta-técnico, a CBV publica para conhecimento de suas Filiadas os pareceres emitidos sobre o assunto…(…):
- Parecer do Conselho Nacional de Desportos no processo nº3284/72 – Interpretação oficial sobre o Professor de educação física e que também é atleta.
– O Esporte Clube Pinheiros faz uma consulta à Confederação Brasileira de Volley-Ball sobre a possibilidade de contratar como professor de educação física um atleta da sua equipe de voleibol, sem prejuízo das suas condições de amador. Esclarece que o referido atleta não prestará serviços remunerados à seção de voleibol e será aproveitado como orientador geral da educação física de toda a agremiação. Sobre o assunto já se manifestou o Conselho Nacional de Desportos, na sua Resolução de 4/11 de 1941, publicada no DO de 16/5/42, que define o profissionalismo, e diz:
“Não são considerados desportistas profissionais o professor e o orientador de cursos e escolas de oficiais ou reconhecidas de educação física e desportos, ou professor de educação física de instituto de ensino de qualquer ramo ou grau, que orientarem ou dirigirem eventualmente a prática de desportos em virtude de obrigação funcional, desde que não participem de competições entre profissionais”.
Há, também, pronunciamento do comitê Especial de Amadores da Federação Internacional de Volley-Ball, em Assembleia realizada de 17 a 19 de abril de 1970, em Paris, ao fazer a interpretação do Regulamento do Amadorismo, baseado na regra de Elegibilidade nº 26, do Comitê Olímpico Internacional, e onde se lê:
“… 5) – O atleta olímpico pode ser pago para ensinar rudimentos de esportes a principiantes e alunos, desde que para tanto não abandone sua profissão usual. Os professores de educação física podem ensinar a principiantes sem que percam sua elegibilidade de atletas olímpicos. Treinadores com diploma oficial obtido após estudos especiais e exames aprovados por suas Federações nacionais podem participar de jogos Olímpicos, com exceção de esportes em que tenham participado ou estejam participando como treinador remunerado em tempo integral sem outra ocupação”.
Não há, portanto, qualquer dúvida sobre a matéria. O Esporte Clube Pinheiros poderá contratar o seu atleta da equipe de voleibol, na qualidade de professor de educação física em que milita como atleta amador.
É o parecer.
Em 13/11/72 – as.) Waldemar Areno – Conselheiro-Relator – Aprovado em Reunião do CND em 14/11/72.
2) Não existe incompatibilidade entre o exercício da profissão de técnico e a atuação deste mesmo técnico como atleta de um mesmo clube ou de clubes diferentes, podendo as duas atividades serem exercidas em sua plenitude, evidentemente, desde que uma não interfira substancialmente no exercício da outra, causando-lhe danos legais ou morais.
A Lei não impede que este fato se verifique desde que haja uma delimitação de campos de atividades. TODAVIA, no caso em tela, existe um detalhe que contraria os requisitos legais vigentes, norma e pareceres expedidos pelos Órgãos Superiores, impedindo que a resposta às consultas feitas seja afirmativa, isto é, A FALTA DE DIPLOMA DE EDUCAÇÃO FÍSICA, exigido por lei (Dec. Lei 1212, de 17/4/939 e Dec. Lei nº 5342 de 25/5/943) e, também, expressamente exigida pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS, conforme circular abaixo:
“Cumpre-nos transmitir a V. Sª, de ordem do Sr. Presidente, o teor do Ofício que esta Entidade recebeu do CND e que é o seguinte:
“Solicito de V. Sª as necessárias providências no sentido de cientificar às Federações e Associações filiadas, de que a Lei VEDA EXPRESSAMENTE A LOCAÇÃO DE SERVIÇO DE TÉCNICO QUE NÃO POSSUAM (sic) O RESPECTIVO DIPLOMA DE CURSO EM ESCOLA OFICIAL. Sobreleva notar e tal pormenor é de mister esclarecer que os campeonatos obtidos pelas mesmas Federações ou Associações, com técnicos não diplomados, dirigindo seus atletas, não poderão ser reconhecidos pelas respectivas Entidades, como também por este Conselho.“ (O realce é nosso,deles) (CIRCULAR nº 15/60, de 4/2/960). Assim: a) se o técnico for diplomado, não há impedimento, podendo exercer esta função em outro ou no mesmo cube em que exerça também a atividade de atleta; b) se o atleta não tem diploma de técnico, está legalmente impedido de exercer esta profissão, tornando-se dessarte, prejudicada, pela própria origem, a consulta cuja resposta sou pela NEGATIVA.
Acreditando que atendemos vossa (sic) dúvida, colocamo-nos ao inteiro dispor, no que nos for solicitado, apresentando nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, as.) Dr. Carlos Arthur Nuzman – Presidente.

