Aspectos Legais – Atleta ou Técnico?

Quaresma em pé e Jorginho agachado em 1963.
Quaresma em pé e Jorginho agachado. Ao lado, o diretor Queiroz em 1963.

Conflito: Técnico ou Atleta?  

Decisão do Processo nº 27/71, constante da NO nº 151, de 14.12.1971. 

Relator Dr. Antônio Prieto Lopes 

Defensores: Dr. Paulo Valed Perry (BFR) 

Sr. Célio Cordeiro Filho (técnico do CIB) 

Decisão: (…) dar provimento ao recurso do CIB (…) Quanto ao Sr. João Carlos da Costa Quaresma, técnico do Botafogo F. R., cassar o seu registro como técnico pelo período de 12 (doze) meses. 

Quanto aos dois atletas Pina e Luiz Alberto, negado provimento ao CIB, porquanto não atuaram na competição. Face a esta decisão, foi reformulada a condição de jogo dos 2 atletas para “a partir de 1º de janeiro de 1972” tendo em vista o art. 6º (ou 5º?) da Lei de Transferência de Atletas: 

Art. 5º – “O atleta de Volley-Ball não poderá exercer as funções de técnico, nem este as de atleta, no mesmo ano desportivo, em qualquer Federação, Liga ou Associação”. 

Pelas súmulas que estão anexadas aos autos, verifica-se que João Carlos da Costa Quaresma, em maio do corrente ano, participou como atleta da A. A. Bahia, de um Torneio Quadrangular realizado em Niterói, sob os auspícios da CBV, e no mês de novembro, ainda do corrente ano desportivo, participou como técnico da partida que o Botafogo F.R. disputou contra o Club Israelita Brasileiro. Não há o que se falar aqui em jogo amistoso ou oficial, pois a lei em seu art.5º não faz essa distinção. Onde a lei não distingue, não é lícito ao intérprete distinguir. 

Notas: 

1) O jogo AABB x Botafogo F. R. pelo returno do campeonato, foi marcado para o dia 8.12.1972. 

2) Participaram do Torneio Quadrangular no ginásio do Canto do Rio F. C., em Niterói, além da equipe anfitriã, o Fluminense F. C., a Associação Atlética da Bahia e o Clube dos Pioneiros. 

3) É bem possível que a denúncia que deu provimento ao processo contra o Botafogo tenha partido de dirigentes do Fluminense, haja vista que tinha interesse no resultado da partida Botafogo x CIB, tanto que manteve em treinamento sua equipe no mês de janeiro/72 até decisão final do processo na CBV. 

O Botafogo teria recorrido da decisão do Tribunal da Federação junto à CBV. Em janeiro/72, a equipe do Botafogo participou do Campeonato Mundial de Clubes Campeões, em Leipzig, Alemanha Oriental. A AABB teria desistido (em comum acordo) de realizar a partida marcada pela FMV. A classificação final do Campeonato da 1ª Divisão masculina ficou assim distribuída: 1º) Botafogo; 2º CIB; 3º) Fluminense; 4º) Flamengo; 5º) AABB; 6º) Hebraica; 7º) Tijuca. 

E o Botafogo, que tinha Jorginho e Quaresma inscritos como técnicos junto à Federação, indicou o ex-atleta e Professor de Educação Física, José Maria Schwartz da Costa para o cargo na temporada de 1972. 

6. Pareceres sobre o conflito atleta-técnico 

(NO da FMV nº 41, de 14.4.1975 e NO da CBV nº 16, de 10.4.1975) 

Face a inúmeras consultas pertinentes ao conflito atleta-técnico, a CBV publica para conhecimento de suas Filiadas os pareceres emitidos sobre o assunto…(…): 

  1. Parecer do Conselho Nacional de Desportos no processo nº3284/72 – Interpretação oficial sobre o Professor de educação física e que também é atleta.

– O Esporte Clube Pinheiros faz uma consulta à Confederação Brasileira de Volley-Ball sobre a possibilidade de contratar como professor de educação física um atleta da sua equipe de voleibol, sem prejuízo das suas condições de amador. Esclarece que o referido atleta não prestará serviços  remunerados à seção de voleibol e será aproveitado como orientador geral da educação física de toda a agremiação. Sobre o assunto já se manifestou o Conselho Nacional de Desportos, na sua Resolução de 4/11 de 1941, publicada no DO de 16/5/42, que define o profissionalismo, e diz: 

“Não são considerados desportistas profissionais o professor e o orientador de cursos e escolas de oficiais ou reconhecidas de educação física e desportos, ou professor de educação física de instituto de ensino de qualquer ramo ou grau, que orientarem ou dirigirem eventualmente a prática de desportos em virtude de obrigação funcional, desde que não participem de competições entre profissionais”. 

Há, também, pronunciamento do comitê Especial de Amadores da Federação Internacional de Volley-Ball, em Assembleia realizada de 17 a 19 de abril de 1970, em Paris, ao fazer a interpretação do Regulamento do Amadorismo, baseado na regra de Elegibilidade nº 26, do Comitê Olímpico Internacional, e onde se lê: 

“… 5) – O atleta olímpico pode ser pago para ensinar rudimentos de esportes a principiantes e alunos, desde que para tanto não abandone sua profissão usual. Os professores de educação física podem ensinar a principiantes sem que percam sua elegibilidade de atletas olímpicos. Treinadores com diploma oficial obtido após estudos especiais e exames aprovados por suas Federações nacionais podem participar de jogos Olímpicos, com exceção de esportes em  que tenham participado ou estejam participando como treinador remunerado em tempo integral sem outra ocupação”. 

Não há, portanto, qualquer dúvida sobre a matéria. O Esporte Clube Pinheiros poderá contratar  o seu atleta da equipe de voleibol, na qualidade de professor de educação física em que milita como atleta amador. 

É  o parecer. 

Em 13/11/72 – as.) Waldemar Areno – Conselheiro-Relator – Aprovado em Reunião do CND em 14/11/72. 

2) Não existe incompatibilidade entre o exercício da profissão de técnico e a atuação deste mesmo técnico como atleta de um mesmo clube ou de clubes diferentes, podendo as duas atividades serem exercidas em sua plenitude, evidentemente, desde que uma não interfira substancialmente no exercício da outra, causando-lhe danos legais ou morais. 

A Lei não impede  que este fato se verifique desde que haja uma delimitação de campos de atividades. TODAVIA, no caso em  tela, existe um detalhe que contraria os requisitos legais vigentes, norma e  pareceres expedidos pelos Órgãos Superiores, impedindo que a resposta às consultas feitas seja afirmativa, isto é, A FALTA DE DIPLOMA DE EDUCAÇÃO FÍSICA, exigido por lei (Dec. Lei 1212, de 17/4/939 e Dec. Lei nº 5342 de 25/5/943) e, também, expressamente exigida pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS, conforme circular abaixo: 

“Cumpre-nos transmitir a V. Sª, de ordem do Sr. Presidente, o teor do Ofício que esta Entidade recebeu do CND e que é o seguinte: 

“Solicito de V. Sª as necessárias providências no sentido de cientificar às Federações e Associações filiadas, de que a Lei VEDA EXPRESSAMENTE A LOCAÇÃO DE SERVIÇO DE TÉCNICO QUE NÃO POSSUAM (sic) O RESPECTIVO DIPLOMA DE CURSO EM ESCOLA OFICIAL. Sobreleva notar e tal pormenor é de mister esclarecer que os campeonatos obtidos pelas mesmas Federações ou Associações, com técnicos não diplomados, dirigindo seus atletas, não poderão ser reconhecidos pelas respectivas Entidades, como também por este Conselho.“ (O realce é nosso,deles) (CIRCULAR nº 15/60, de 4/2/960). Assim: a) se o técnico for diplomado, não há impedimento, podendo exercer esta função em outro ou no mesmo cube em que exerça também a atividade de atleta; b) se o atleta não tem diploma de técnico, está legalmente impedido de exercer esta profissão, tornando-se dessarte, prejudicada, pela própria origem, a consulta cuja resposta sou pela NEGATIVA. 

Acreditando que atendemos vossa (sic) dúvida, colocamo-nos ao inteiro dispor, no que nos for solicitado, apresentando nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, as.) Dr. Carlos Arthur Nuzman – Presidente.

Aspectos Legais – Transferência de Atleta

Processo de Transferência de Atleta

(Processo nº 8775 – Parecer nº 01/75; NO da CBV nº18, de 22.4.1975)

RELATÓRIO

Solicitada a transferência da atleta PATRÍCIA FELICIANO DE ALMEIDA TELLES, da federação Amazonense de Volley-Ball para a Federação Paulista de Volley-Ball, tendo a referida esportista participado pela Federação de origem pela última vez em 31.01.1975 contra a Federação Alagoana de Desportos Amadores quando do último Campeonato Brasileiro Infanto-Juvenil, realizado em Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

PARECER

Prende-se a nossa audiência à redação dada pelos artigos 5º e 6º da Lei de Transferência de Atletas de Volley-Ball, publicada na Nota Oficial nº 38/73, desta Confederação Brasileira de Volley-Ball. Nela, o atleta não poderá participar, no mesmo ano desportivo, de competições oficiais por mais de uma Associação, Liga ou Federação.

Evidente que tal resolução da CBV foi com a intenção de evitar a burla e a qualidade amadora dos atletas, porém, sem o propósito de prejudicá-los ou de puni-los indiretamente por terem se transferido de uma Federação para outra. As leis, resoluções, deliberações etc. foram feitas para regulamentar, nortear, instruir, nunca penalizar, a menos que isso se torne necessário. Obviamente, não poderia tal Lei de Transferência vir a prejudicar todos os atletas que se vejam obrigados ou compelidos a se transferirem de um Estado para outro, por razões além da preconizada no artigo 13.

É lógico que o legislador teve em conta fixar estágio para o atleta transferido, exatamente pela previsão de mudança de uma entidade para outra entidade, mas sim de uma Associação ou Liga da mesma Federação, evitando-se, assim, a malevolidade humana. Impõe-se que tenhamos a coagem e o bom senso para separar o joio do trigo, interpretando-se a Lei – quando esta oferecer dúvidas – naquilo que existe de melhor, de mais aplicável ao mundo atual, enfim, aplicando-se acima de tudo a lógica.

Acentue-se que, sobre assunto idêntico, já se manifestou em parecer bem circunstanciado o brilhante advogado Dr. Valed Perry, que pedimos vênia para fazer parte integrante deste, que foi do  entendimento de que o legislador cuidou de impedir que o atleta amador, no mesmo ano desportivo, participasse de competições  oficiais por mais de uma Associação da mesma Federação e nos períodos coincidentes das temporadas de duas Federações, concluindo pela inaplicabilidade do assentado no art. 5º da Lei de Transferência da CBV.

PARECER

Impossibilidade do atleta amador participar, no mesmo ano desportivo, de competições oficiais – por mais de  uma associação desportiva – Deliberação CND nº 9/63, item 18 – Lei de Transferência de Atletas de Volley-Ball, art. 5º: interpretação tendo em vista a norma emanada do CND.

1 – No objetivo de manter, no atleta amador, dentro do possível, numa era de evolução em todos os sentidos, o espírito clubístico, impedindo, por prejudicial em face da inatividade, as transferências ininterruptas, o Conselho Nacional de Desportos, no período em que exercíamos sua Vice-Presidência, e era Presidente um desportista de larga experiência desde os tempos universitários, que, inclusive dirigira várias entidades, Rogê Ferreira, houve por bem estabelecer as normas a respeito das transferências dos atletas amadores, para que, dentro delas, as Confederações elaborassem suas próprias leis. E assim surgiu a Deliberação nº 9/63.

2 – No item 18 cuidou-se de impedir que o atleta amador, no mesmo ano desportivo, isto é, na mesma temporada, participasse de competições oficiais por mais de uma associação da mesma Federação, e nos períodos coincidentes das temporadas de duas Federações, iniciadas no mesmo ano civil, participasse de competições oficiais por mais de uma associação de Federações diversas. Pretendeu-se, então, que condenado a uma certa inatividade, o atleta amador, pelo menos por conveniência, mais tempo permanecesse em uma associação desportiva, evitando-se as transferências.

Vê-se, dessa forma, que a norma geral traçada pelo Conselho Nacional de Desportos cogitava apenas de associação desportiva, isto é, o atleta amador não poderia disputar competições oficiais, no mesmo ano desportivo, por mais de uma associação.

3 – De acordo com o princípio estabelecido no art. 2º da mencionada Deliberação nº 9/63, a Confederação Brasileira de Volley-Ball elaborou sua própria Lei de Transferência de Atletas, conforme a Nota Oficial nº 8/73, de 2 de fevereiro de 1973, e ampliou a restrição do item 18, estabelecendo no art. 5º que o atleta praticante de Volley-Ball, transferido, não poderá representar, em competição oficial, Associação, Liga ou Federação, se tiver participado de jogo (claro que oficial) por outra Associação, Liga ou Federação, no mesmo ano desportivo.

A disposição nos parece benéfica, dentro, no entanto, do espírito que norteou a elaboração da Deliberação nº 9/63, isto é, o atleta que tenha disputado, oficialmente, por uma Associação, não poderá fazê-lo por outra, como o que tiver disputado por uma Liga, igualmente, estará impedido de fazê-lo por outra, ou mesmo se o atleta houver disputado por uma Federação, quando não poderá atuar por  outra, sempre  que se trata da mesma temporada.

Mas o que não poderia jamais ser entendido é que um atleta que  tenha participado em competição oficial por uma Federação, vale dizer, em Campeonato Brasileiro, não possa, na mesma temporada, atuar por associação desportiva diversa daquela a que se encontrava vinculado, quando atuou pela Federação. Mesmo porque chegaríamos ao absurdo de proibir que um atleta que disputou um Campeonato Brasileiro por uma Federação, ficasse impedido de  atuar, no mesmo ano desportivo, por associação desportiva diversa daquela a que se encontrava vinculado por ocasião daquela disputa, mesmo se tratando de outra filiada à mesma Federação.

4 – A disposição contida no art. 5º da Lei de Transferência de Atletas de Volley-Ball, a nosso ver, proíbe que um atleta que tenha disputado oficialmente por uma associação desportiva, o faça por outra (repetindo a norma da Deliberação nº 9/63), da mesma maneira que proíbe que o atleta que tenha atuado oficialmente por uma Federação, o faça por outra, ou que tenha atuado por uma Liga, venha a disputar por outra, no mesmo ano desportivo.

5 – Dessarte, concluímos no sentido de que um atleta amador de Volley-Ball que tenha disputado campeonato oficial integrando equipe de uma Federação tem condição legal para disputar, no mesmo ano desportivo, por associação desportiva de outra Federação.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1973.

As) VALED Perry.

No caso em tela, a atleta participou de competições oficiais pela Associação Recreativa ICA somente no ano de 1974 e representando a Federação Amazonense de Volley-Ball em janeiro de 1975, durante o último Campeonato Brasileiro Infanto-Juvenil, realizado em Poços de Caldas, Minas Gerais. Assim, não há o que se falar na aplicabilidade do texto frio do art. 5º para o caso em espécie, sob pena de se punir a atleta por um crime que não cometeu.

Tal entendimento e procedimento é o promovido pelas demais Confederações em casos análogos que tivemos o cuidado de pesquisar, com a aplicação do dispositivo legal dentro do equilíbrio e discernimento necessários. Nosso pensamento se filia ao do inolvidável mestre SAN TIAGO DANTAS que em uma de suas conferências assim se  expressou:

“Num mundo que se transforma tumultuosamente não só nas formas aparentes, como em toda a sua ordem fundamental de valores, o espírito humano vive num perpétuo examinar-se.”

A Deliberação nº 9/63 do Conselho Nacional de Desportos, em seu item 18, robustece a nossa fundamentação e o nosso entendimento.

DELIBERAÇÃO Nº 9/63 – ITEM 18

“O amador não poderá participar no mesmo ano desportivo de competições oficiais por mais de uma Associação, sejam da mesma ou de diversas Federações ou Ligas, e qualquer que seja o desporte, salvo quando uma das associações não disputar oficialmente o esporte praticado pelo atleta na outra”.

Face ao exposto, compreendemos que a atleta PATRÍCIA FELICIANO DE ALMEIDA TELLES, dispõe de condição legal para disputar no mesmo ano desportivo por Associação de outra Federação para onde se transferiu, isenta de estágio, isto é, com condição de jogo imediata, na forma do art. 13, § 2º da Lei de Transferência de Atletas de Volley-Ball, não podendo, porém, neste mesmo ano, participar de competições oficiais pela nova Federação a que se filiou.

É o nosso entendimento e parecer.

as) Dr. JOSÉ PEREIRA ANTELO, Assessor Jurídico

De acordo, Encaminhe-se ao Sr. Presidente.

as) Dr. ARY DA SILVA GRAÇA FILHO

Vice-Presidente dos Interesses Técnicos

De acordo, Cumprir, Registrar e Publicar. Em 18.04.1975.

as) Dr. CARLOS ARTHUR NUZMAN, Presidente.

Aspectos Legais – Caso de WO

Desenho: Beto.

Nota: O W.O. ou Walkover (em inglês) é a atribuição de uma vitória a uma equipe ou competidor quando a equipe adversária está impossibilitada de competir. Isto pode acontecer devido a não existência de um número mínimo de esportistas necessários para uma partida, desqualificação, não-apresentação de uma equipe na data e hora estabelecidos, entre outros. (Wikipédia)   

Sem entrar no mérito do julgamento, veja como procedeu e julgou o Tribunal de Justiça Desportiva caso similar de W. O. constante da NO nº34/84, de 22.5.1984:

Processo nº 32/84

Acórdão

“Rigidez no cumprimento das normas legais pode evidenciar, quando muito, excesso de zelo, mas nunca erro de direito. A faculdade do árbitro em retardar uma partida é condição essencialmente subjetiva, cabendo a ele avaliar e decidir”.

Do Relatório

Atlântica Esporte Clube e Botafogo F. R. cumprindo a tabela pelo campeonato Estadual Juvenil masculino, deveriam competir em rodada dupla, sendo o mando de campo da primeira. Terminado o jogo preliminar que reuniu a equipe da própria Atlântica, o primeiro árbitro foi informado por dirigentes do clube local que o jogo seria realizado em outra quadra, junto à anterior.

Dirigiu-se à quadra objeto da mudança em companhia dos atletas do Botafogo e alertou dirigentes da Atlântica que o tempo corria desde o término da partida anterior. Aguardou os 15’ (quinze minutos) regulamentares contados do término da preliminar e constatando a impossibilidade de iniciar o jogo pela ausência da relação e súmula, obrigações de fornecimento pela Atlântica que tinha o mando de campo, aplicou o WO à mesma, quando então, logo após, compareceram os atletas da Atlântica em uniforme ainda de aquecimento e fizeram-lhe chegar às mãos a relação e a súmula.

Inconformada com o resultado decorrente da aplicação do WO, a Atlântica intentou recurso que foi apreciado pelo Tribunal, tendo havido, ainda, a intervenção requerida pelo Botafogo, como terceiro interessado, entendido na lide como litisconsorte no polo passivo.

Da Decisão

Vistos e relatados os autos, após o depoimento do primeiro árbitro e os debates orais, houve o Tribunal manter o W.O. por maioria de seus membros, negando provimento ao recurso. (5×2)

Assim agindo, entendeu esta Corte, em analisando a documentação acostada aos autos, a douta argumentação dos ilustres patronos das entidades e o depoimento do primeiro árbitro, que o mesmo agira estritamente dentro dos preceitos emergentes do Regulamento da FVR, de forma rígida, mas jamais desprovida de legalidade.

Comprovada em audiência que a comunicação da mudança de quadra foi oficialmente solicitada pelo Clube que tinha o mando de campo, caberia a ele oferecer condições dentro do prazo estatuído no Regulamento, para que o jogo se iniciasse, fazendo chegar às mãos da autoridade e representante da FVR naquele ato – o primeiro árbitro – o material, bem como a presença de seus atletas, o que efetivamente só ocorreu após esgotar-se o tempo previsto.

Inflexível no cumprimento ao que dispõe a legislação esportiva, seguiu o primeiro árbitro o axioma ita lex dicit, fato inclusive confessado oficialmente pela própria Atlântica, conforme declaração expressa às fls.2/3 nos autos, in verbis:

“não alertou ninguém quanto ao fato de ter passado a contar, com inexorável rigidez, o tempo decorrido entre o fim da preliminar e o horário britânico para o início do segundo jogo”. (grifo nosso)

Retardar ou não uma partida constitui faculdade do primeiro árbitro, e in casu, decidiu cumprir apenas o Regulamento, vez que dera ciência àquela filiada, alertando-a inclusive de que o tempo corria para que oferecesse condições de início de jogo.

Desta forma, comprovado que a Atlântica por sua exclusiva culpa e risco, deu causa ao resultado (WO), tornar-se-ia, mesmo, um contra-senso jurídico, beneficiar-se, através do recurso, de sua própria desídia no cumprimento dos preceitos constantes no Regulamento Geral da FVR.

P. R. I.

Rio de Janeiro, 18 de maio 1984

ass.)      Dr. José Humberto Mendes Barbosa – Presidente

Dr. Jacob Zajdhaft – Juiz Relator.

Aspectos Legais – II

Erro de Direito e Erro de Fato – II

Decorridos 24 anos, e sem entrar no mérito do julgamento, vejam como procedeu e julgou o Tribunal de Justiça Desportiva caso similar de W. O. constante da Nota Oficial nº34/84, de 22.5.1984.

Processo nº 32/84 – Acórdão. “Rigidez no cumprimento das normas legais pode evidenciar, quando muito, excesso de zelo, mas nunca erro de direito. A faculdade do (de o) árbitro em retardar uma partida é condição essencialmente subjetiva, cabendo a ele avaliar e decidir”.

Do Relatório. Atlântica Esporte Clube e Botafogo F. R. cumprindo a tabela pelo campeonato Estadual Juvenil masculino, deveriam competir em rodada dupla, sendo o mando de campo da primeira. Terminado o jogo preliminar que reuniu a equipe da própria Atlântica, o primeiro árbitro foi informado por dirigentes do clube local que o jogo seria realizado em outra quadra, junto à anterior. Dirigiu-se à quadra objeto da mudança em companhia dos atletas do Botafogo e alertou dirigentes da Atlântica que o tempo corria desde o término da partida anterior. Aguardou os 15’ (quinze minutos) regulamentares contados do término da preliminar e constatando a impossibilidade de iniciar o jogo pela ausência da relação e súmula, obrigações de fornecimento pela Atlântica que tinha o mando de campo, aplicou o W.O. à mesma, quando então, logo após, compareceram os atletas da Atlântica em uniforme ainda de aquecimento e fizeram-lhe chegar às mãos a relação e a súmula. Inconformada com o resultado decorrente da aplicação do WO, a Atlântica intentou recurso que foi apreciado pelo Tribunal, tendo havido, ainda, a intervenção requerida pelo Botafogo, como terceiro interessado, entendido na lide como litisconsorte no polo passivo.

Da Decisão. Vistos e relatados os autos, após o depoimento do primeiro árbitro e os debates orais, houve o Tribunal manter o W.O. por maioria de seus membros, negando provimento ao recurso (5×2). Assim agindo, entendeu esta Corte, em analisando a documentação acostada aos autos, a douta argumentação dos ilustres patronos das entidades e o depoimento do primeiro árbitro, que o mesmo agira estritamente dentro dos preceitos emergentes do Regulamento da FVR, de forma rígida, mas jamais desprovida de legalidade. Comprovada em audiência que a comunicação da mudança de quadra foi oficialmente solicitada pelo Clube que tinha o mando de campo, caberia a ele oferecer condições dentro do prazo estatuído no Regulamento, para que o jogo se iniciasse, fazendo chegar às mãos da autoridade e representante da FVR naquele ato – o primeiro árbitro – o material, bem como a presença de seus atletas, o que efetivamente só ocorreu após esgotar-se o tempo previsto. Inflexível no cumprimento ao que dispõe a legislação esportiva, seguiu o primeiro árbitro o axioma ita lex dicit, fato inclusive confessado oficialmente pela própria Atlântica, conforme declaração expressa às fls.2/3 nos autos, in verbis: “Não alertou ninguém quanto ao fato de ter passado a contar, com inexorável rigidez, o tempo decorrido entre o fim da preliminar e o horário britânico para o início do segundo jogo” (grifo nosso). Retardar ou não uma partida constitui faculdade do primeiro árbitro, e in casu, decidiu cumprir apenas o Regulamento, vez que dera ciência àquela filiada, alertando-a inclusive de que o tempo corria para que oferecesse condições de início de jogo.

Desta forma, comprovado que a Atlântica por sua exclusiva culpa e risco, deu causa ao resultado (W.O.), tornar-se-ia, mesmo, um contra-senso jurídico, beneficiar-se, através do recurso, de sua própria desídia no cumprimento dos preceitos constantes no Regulamento Geral da FVR.

P. R. I. – Rio de Janeiro, 18 de maio 1984

ass.)      Dr. José Humberto Mendes Barbosa – Presidente   –   Dr. Jacob Zajdhaft – Juiz Relator.

Aspectos Legais – I

Erro de Direito e Erro de Fato – I

Assunto palpitante há algum tempo, as análises e julgamentos a respeito do que seria erro de direito e erro de fato nunca foram suficientemente explicadas. Mesmo para treinadores e atletas mais esclarecidos o assunto era deixado de lado, cabendo tão somente ao Departamento Jurídico do filiado se pronunciar a respeito. Tão logo fosse julgada a questão, seria fato passado. Todavia, conforme o Relator que expôs o Acórdão a seguir, presume-se que o árbitro de uma partida desportiva saiba discernir e interpretar a lei constante das Regras e Regulamentos. O caso que se apresenta ocorreu numa partida pelo campeonato da FMV entre dois filiados. Ocorre que por algum motivo o árbitro só deu início ao jogo após alguns minutos além do tempo regulamentar. Terminada a partida, a equipe perdedora fez consignar na súmula protesto pela validade daquele resultado. O caso, então, foi encaminhado ao Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Metropolitana de Volley-Ball (FMV) que, em reunião de 11 de maio de 1960, analisou e julgou matéria analisada no Processo nº 12, em que o filiado América F. C. protestou contra a validade do jogo realizado em 27 de abril de 1960 com o Botafogo de Futebol e Regatas, 1ºs Quadros Femininos.

Em Nota Oficial nº 55, de 14/5/1960, a FMV dá conhecimento do resultado da decisão do Tribunal de Justiça.

Acórdão. Proc. Nº 12, de 1960.

Ementa: A realização de uma competição desportiva fora da hora regulamentar não constitui erro de direito, capaz de invalidá-la. O próprio erro de fato, para efeitos de direito penal, só é de ser tomado em consideração, como argumento, quando relevante. O hecho desnudo, como advertem os tratadistas, é sempre irrelevante, até mesmo para o Direito Penal Disciplinar, ou Desportivo.

Vistos etc.

Acórda, por maioria de votos, o Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Metropolitana de Volley-Ball em negar provimento ao recurso manifestado a fls., por falta de fundamento legal. Alega o Recorrente que o fato de um árbitro dar início a uma partida depois da hora regulamentar constitui erro de direito, que anula o resultado daquela, tal como se ela não tivesse sido realizada. Nada mais inexato em matéria de direito.

De erro de direito dá-nos perfeito exemplo, em acórdão memorável, o Supremo Tribunal Federal, através do voto proferido pelo saudoso Ministro Hermenegildo de Barros: – “Dá-se o erro de direito, por exemplo, quando a lei proíbe que um menor de 18 anos faça testamento e, apesar disto, o testamento é feito”. No caso dos autos, se se pudesse falar em erro de fato, tal erro, na verdade, seria até irrelevante. Nem, portanto, como erro de fato a matéria, para os fins previstos, poderia ser levada em consideração, dada a sua irrelevância evidente. Se se pudesse anular uma partida realizada simplesmente porque um árbitro determinou que ela se iniciasse fora do horário pré-estabelecido, então chegaríamos por via de consequência, a anular os julgamentos do Tribunal, todas as vezes que estes não fossem realizados no dia marcado. A lei, realmente, prevê que, com o pedido de vista de um processo, por um juiz, o julgamento se realizará na sessão imediata. Haveria, porventura, erro de direito se o tal julgamento não se efetuasse como manda a lei? Não se leve ao exagero a teoria do erro de direito. Há muita diferença entre ignorância da lei e má ou errônea interpretação da lei. No caso, ocorre até que o juiz tem o “arbítrio de apreciar outras causas” não previstas em lei, para a apreciação da possibilidade ou não da realização dos jogos. Houve no caso, um corriqueiro erro irrelevante, que NÃO PODE, DATA VENIA, TORNAR SEM EFEITO UMA PARTIDA REGULAR, COM RESULTADO REGULAR. Se o Recorrente saísse vitorioso do campo, alegaria ERRO DE DIREITO, para anular sua vitória? Parece-nos que não.

Erro de direito, para que se fixe uma noção norteadora, no campo desportivo, é, por exemplo, o seguinte: – Um jogador, dentro das regras do futebol, bate um penalte e consegue fazer o tento. Mas vem o juiz e o anula, porque o jogador chutou com o pé esquerdo. Aí está o erro de direito. O juiz desconhecia, por completo, a lei e anulou, por ignorância, um gol legítimo. Mas, quando o juiz não ignora a lei, mas APENAS A INTERPRETA, mal ou bem, não se pode falar em erro de direito, mas apenas, em erro de fato. E, no caso, esse fato seria até irrelevante. Mas é sabido que “un error com relevância para el derecho solo puede estribar en un hecho de transcendência jurídica”. “El error sobre los hechos desnudos es un error que juridicamente no tiene importancia alguna”. – sustenta Jimenez de Asua, com remissão a Savinghy, Franz Von Liszt e Binding.

Por estes motivos, negando provimento ao recurso, para proclamar a validade da partida impugnada, o Tribunal resolve ainda determinar que nova vista do processo seja aberta ao Dr. Auditor, face ao seu requerimento final, no parecer de fls.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1960.

a) SERRANO NEVES – Relator.